Inventários geralmente são motivos de brigas em família, além de custarem um valor alto e não serem nada práticos. Para fugir dos impostos tão altos e até garantir que outras pessoas, não necessariamente familiares, recebam uma parte de sua herança, está se tornando cada vez mais comum realizar a doação de imóvel em vida.
Quem possui algum patrimônio deve considerar todas as possibilidades e entender a diferença entre cada uma delas. Pensando nisso, nós elaboramos este post completo sobre o assunto. Confira!
O QUE É A DOAÇÃO DE IMÓVEL EM VIDA?
Quando se fala em transmitir bens imóveis, surgem diversas opções e dúvidas. Afinal, é essencial ter clareza sobre os diferentes processos existentes para fazer a melhor escolha. Por isso, vamos descomplicar três conceitos importantes: doação em vida, testamento e inventário.
DOAÇÃO EM VIDA
A doação em vida é uma forma de transmitir bens enquanto o doador ainda está vivo. No caso de imóveis, essa doação deve ser formalizada por meio de uma escritura pública, a ser lavrada em cartório. O bem passa a ser do donatário (aquele que recebe a doação) desde o momento da assinatura da escritura, mas é importante fazer a devida averbação no registro de imóveis.
Esta é uma opção interessante para quem deseja garantir a destinação de seus bens ainda em vida, evitando conflitos futuros. Vale destacar que é possível impor algumas condições na doação, como a cláusula de usufruto, em que o doador pode continuar utilizando o bem, ou a cláusula de inalienabilidade, que impede o donatário de vender o bem recebido.
A doação de bens em vida pode ocorrer de quatro formas. A seguir, entenda cada uma delas.
USUFRUTO
Este conceito se refere ao direito de usar e aproveitar os frutos de um bem que pertence a outra pessoa. Na prática, isso significa que, em uma doação de imóvel com reserva de usufruto, o doador (ou usufrutuário) pode continuar morando no imóvel ou mesmo alugá-lo e receber os rendimentos, ainda que a propriedade já tenha sido transferida para o donatário.
INALIENABILIDADE
Quando um bem tem cláusula de inalienabilidade, ele não pode ser vendido ou doado pelo donatário. Essa cláusula é geralmente usada em situações de doação ou herança, para garantir que o bem permaneça com a pessoa que o recebeu.
INCOMUNICABILIDADE
Um bem com cláusula de incomunicabilidade não se comunica com o cônjuge do donatário ou herdeiro, ou seja, ele não entra para o patrimônio comum do casal em casamento. Assim, se houver separação ou divórcio, o bem permanece exclusivamente com a pessoa que o recebeu.
IMPENHORABILIDADE
Quando um bem tem cláusula de impenhorabilidade, ele não pode ser usado para pagar dívidas, ou seja, não pode ser penhorado. Isso significa que, mesmo que o donatário tenha dívidas, esse bem não poderá ser tomado pelos credores para a quitação de débitos.
TESTAMENTO
O testamento, por sua vez, é uma forma de definir a destinação dos bens após a morte do testador. Nele, o indivíduo pode estipular como seus bens serão distribuídos, contemplando pessoas que não seriam necessariamente suas herdeiras legais.
Esse instrumento permite uma grande flexibilidade, mas é preciso respeitar a legítima, que é a parte da herança reservada por lei aos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e, na falta destes, o cônjuge). A parte que pode ser livremente disposta no testamento é chamada de terço.
A legislação brasileira define que 50% dos bens de uma pessoa devem ser divididos entre os seus herdeiros legais. Dessa forma, o dono do testamento pode determinar o que quiser para a outra metade do patrimônio. Vale lembrar que um testamento pode ser contestado judicialmente e a vontade do falecido pode ser modificada, dependendo do entendimento jurídico.
INVENTÁRIO
Já o inventário é um processo que ocorre após a morte de uma pessoa, com o objetivo de listar todos os bens deixados e, em seguida, realizar a partilha entre os herdeiros. Ele pode ser feito de forma judicial, quando há discordância entre os herdeiros, ou extrajudicial, quando há consenso e nenhum dos herdeiros é menor de idade ou incapaz.
O inventário é uma etapa obrigatória e deve ser iniciado em até 60 dias após a morte. A finalização deste processo, que culmina com a partilha dos bens, deve ser feita em até 180 dias, sendo possível pedir a prorrogação deste prazo.
Como se vê, cada um desses processos tem as suas peculiaridades, vantagens e desvantagens. Mas, para garantir a melhor decisão, nada substitui a orientação de um profissional de confiança. Então não hesite em procurar ajuda e esclarecer todas as suas dúvidas.
O total de imposto sobre os bens é aplicado através do ITCMD — Imposto de Transmissão de Causa Mortis e Doação. A taxa desse imposto varia em cada estado, tendo seu teto máximo em 8%.
Fonte: Imóvel Web